O Distrito Federal vai começar a Exigir assistência Farmacêutica em tempo integral!
Lendo a deliberação 02/2012 não podia deixar passar em branco sem citar a Lei 5991 de 1973 onde no seu Cápitulo IV diz o seguinte:
Da Assistência e Responsabilidade TécnicasArt. 15. A farmácia , a drogaria e as distribuidoras (Artigo 11 da MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001) terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
Depois dessa acho que o mundo realmente vai acabar, foi preciso criarem a deliberação 02/2012 para que fosse cumprida a Lei 5991/73 que já pede isso 39 anos.Será que dessa vez eles cumpriram? Caros colegas farmacêuticos o ramo farmacêutico está se tornando cada vez mais complexo e transforma-la em estabelecimento de saúde não será uma tarefa fácil!
E.A
Considerando o artigo 15 da Lei nº 5991/73 preconiza que “a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da Lei nº § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.”
Considerando que o artigo 7º da Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8horas diárias e 44horas semanais, sendo que apenas convenção coletiva pode dispor em contrário;
Considerando que o art. 3º da CLT considera relação de trabalho como vínculo profissional não eventual e que a assistência farmacêutica somente se opera com a presença do farmacêutico;
Considerando que expirou o TAC celebrado entre Vigilância, Sincofarma, SindifarDF, CRF/DF que determinava a assistência farmacêutica durante o horário comercial, por 8horas, expirou;
Considerando que a inércia destas instituições tem prejudicado a assistência farmacêutica plena no DF, pois nunca realizam outro Termo, ou, simplismente, fiscalizam a luz da Lei nº;
Considerando que o CRF/DF é o responsável por esta fiscalização nos termos da Jurisprudência do TRF1 e STJ, art. 22 e 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15 da Lei nº 5.991/73 e art. 1º de Lei nº 6.839/80;
Considerando que sendo obrigação do CRF/DF esta fiscalização, tal inércia implica em prevaricação e até em crime de responsabilidade;
Considerando que o DF sediará eventos da Copa das Confederações, abrindo e encerrando os jogos;
Considerando que sediará jogos da Copa do Mundo da FIFA;
Considerando que o Sindifar/DF e Sincofarma possuem convenção coletiva de trabalho que contemple jornadas e faixas salariais ao farmacêutico de 20 a 44 horas semanais;
Considerando que o Distrito Federal deve dar o exemplo a todos os estados do país;
Considerando, por fim, que a fiscalização deste CRF tem tomado ciência de infrações à toda legislação citada, por parte das farmácias e drogarias;
Parágrafo Primeiro – Esta determinação se aplica a expedição de Certidões de Regularidade para novos empreendimentos a partir de 1º de maio de 2012;
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos já existentes deverão se adequar a norma para o licenciamento de 2013, tendo até fim do ano de 2012 para se adequarem a norma.
Parágrafo Terceiro – Os empreendimentos que funcionarem sob o regime de plantão, de portas cerradas, serão dispensados de manter farmacêuticos entre as 22 horas e 07 horas, ficando vedada a dispensação de produtos onde haja a retenção de receitas;
Parágrafo Quarto – Nos Domingos e Feriados, os empreendimentos que abrirem no regimente de plantão serão dispensados da presença do farmacêutico, ficando vedada a abertura de portas e venda de produtos onde haja a retenção de receitas;
Art. 2º - A prova do horário de assistência farmacêutica se dá com a apresentação de alvará e declaração dos farmacêuticos e do proprietário;
Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Deliberação 02/2012 do CRF/DF - Exige assistência farmacêutica em período integral
DELIBERAÇÃO 02/2012
A Diretoria, sob a Presidência de Hélio José de Araújo, nos termos
do art. 11 da Lei nº 3.820/60, arts. 35 e 36 do Regimento Interno,
Resolução 501 do CFF, aprova a deliberação 02/2012, a ser referendada
pelo Plenário;Considerando o artigo 15 da Lei nº 5991/73 preconiza que “a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da Lei nº § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.”
Considerando que o artigo 7º da Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8horas diárias e 44horas semanais, sendo que apenas convenção coletiva pode dispor em contrário;
Considerando que o art. 3º da CLT considera relação de trabalho como vínculo profissional não eventual e que a assistência farmacêutica somente se opera com a presença do farmacêutico;
Considerando que expirou o TAC celebrado entre Vigilância, Sincofarma, SindifarDF, CRF/DF que determinava a assistência farmacêutica durante o horário comercial, por 8horas, expirou;
Considerando que a inércia destas instituições tem prejudicado a assistência farmacêutica plena no DF, pois nunca realizam outro Termo, ou, simplismente, fiscalizam a luz da Lei nº;
Considerando que o CRF/DF é o responsável por esta fiscalização nos termos da Jurisprudência do TRF1 e STJ, art. 22 e 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15 da Lei nº 5.991/73 e art. 1º de Lei nº 6.839/80;
Considerando que sendo obrigação do CRF/DF esta fiscalização, tal inércia implica em prevaricação e até em crime de responsabilidade;
Considerando que o DF sediará eventos da Copa das Confederações, abrindo e encerrando os jogos;
Considerando que sediará jogos da Copa do Mundo da FIFA;
Considerando que o Sindifar/DF e Sincofarma possuem convenção coletiva de trabalho que contemple jornadas e faixas salariais ao farmacêutico de 20 a 44 horas semanais;
Considerando que o Distrito Federal deve dar o exemplo a todos os estados do país;
Considerando, por fim, que a fiscalização deste CRF tem tomado ciência de infrações à toda legislação citada, por parte das farmácias e drogarias;
DECIDE EM NOME DA POPULAÇÃO EM SUA ESFERA DE ATRIBUIÇÃO:
Art. 1º - Determinar a assistência farmacêutica plena em todo o
Distrito Federal, estando obrigadas as farmácias, drogarias e
distribuidoras a manterem farmacêuticos em todo o horário de
funcionamento;Parágrafo Primeiro – Esta determinação se aplica a expedição de Certidões de Regularidade para novos empreendimentos a partir de 1º de maio de 2012;
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos já existentes deverão se adequar a norma para o licenciamento de 2013, tendo até fim do ano de 2012 para se adequarem a norma.
Parágrafo Terceiro – Os empreendimentos que funcionarem sob o regime de plantão, de portas cerradas, serão dispensados de manter farmacêuticos entre as 22 horas e 07 horas, ficando vedada a dispensação de produtos onde haja a retenção de receitas;
Parágrafo Quarto – Nos Domingos e Feriados, os empreendimentos que abrirem no regimente de plantão serão dispensados da presença do farmacêutico, ficando vedada a abertura de portas e venda de produtos onde haja a retenção de receitas;
Art. 2º - A prova do horário de assistência farmacêutica se dá com a apresentação de alvará e declaração dos farmacêuticos e do proprietário;
Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília/DF, 22 de março de 2012.
HÉLIO JOSÉ DE ARAÚJO
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