Pesquisa mostra que 68% dos consumidores de medicamentos no Brasil têm o hábito de comprar medicamentos genéricos
Uma pesquisa realizada pelo ICTQ - Instituto de Pós Graduação para
Farmacêuticos em parceria com Instituto de Pesquisas Datafolha revelou
que 68% das 1611 pessoas entrevistadas em diversas capitais do país, têm
o hábito de comprar medicamentos genéricos.
O dado significa que de 10, quase sete pessoas optam pelo genérico
como primeira opção. O medicamento referência foi citado como segunda
opção de compra.
Intercambialidade
As informações são importantes ao farmacêutico, já que é o único
profissional autorizado a realizar a intercambialidade, ou seja,
substituir o medicamento referência prescrito pelo genérico
correspondente.
A dispensação de medicamentos em farmácias e drogarias deve seguir o que determina a Resolução RDC nº 16/07 conforme abaixo:
2. Dispensação
2.1. Será permitida ao profissional farmacêutico a substituição do
medicamento prescrito pelo medicamento genérico correspondente, salvo
restrições expressas pelo profissional prescritor;
(...)
2.3. Nos casos de prescrição com a Denominação Comum Brasileira (DCB)
ou a Denominação Comum Internacional (DCI), somente será permitida a
dispensação do medicamento de referência ou de genérico correspondentes;
A Resolução RDC 53/07 item 2.1 determina que para o Serviço Público a
dispensação observará a disponibilidade de produtos no serviço
farmacêutico das unidades de saúde, não sendo necessário seguir as
determinações quanto à intercambialidade. Dessa forma é possível que um
medicamento similar seja dispensado em substituição ao medicamento
genérico caso este não esteja disponível na unidade de saúde.
RESOLUÇÃO - RDC nº 53, DE 30 DE AGOSTO DE 2007
Art. 1º Altera os itens 1.2. e 2.1., ambos do item VI, do Anexo, da
Resolução RDC nº 17, de 2 de março de 2007, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“1.2. As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de
compra, assim como as prescrições médicas e odontológicas de
medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão
obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a
Denominação Comum Internacional (DCI).”
“2.1. A dispensação de medicamentos no âmbito do SUS será feita
mediante a apresentação de receituário emitido em conformidade com o
disposto na Lei n.º 9.787, de 1999*, e observará a disponibilidade de
produtos no serviço farmacêutico das unidades de saúde.”
A RDC 53/07 revogou de maneira tácita os itens (1.2 e 2.1 do item VI,
do Anexo da Resolução RDC nº 17, de 2 de março de 2007) publicados na
Resolução RDC nº 51 de 15 de agosto de 2007 (que previam a possibilidade
de dispensação de medicamentos similares em caso de prescrição pela DCB
ou DCI), conforme esclarecimentos da Assessoria Técnica da Anvisa ao
CRF-SP na época da publicação dessas resoluções.
Assim, as farmácias e drogarias privadas devem seguir o disposto no
item 2.3 da Resolução RDC nº 16/07 (abaixo), não sendo permitida a
dispensação do medicamento similar em casos de prescrição com a DCB ou
DCI.
2.3. Nos casos de prescrição com a Denominação Comum Brasileira (DCB)
ou a Denominação Comum Internacional (DCI), somente será permitida a
dispensação do medicamento de referência ou de genérico correspondentes;
Confira as possibilidades de intercambialidade:
Thais Noronha
Assessoria de Comunicação CRF-SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário